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PROCESSO No     : 2017/6040/503532

CONSULENTE       : TEMPERFRIO – DISTRIBUIÇÃO E IMP. DE PEÇAS P/ REFRIGERAÇÃO LTDA

 

CONSULTA Nº 001/2018

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, atua no ramo de comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. É beneficiária do benefício da Lei 1.641/05, de atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou vendas por correspondência.

 

Aduz que adquiriu os produtos de fornecedores de outros Estados da Federação (CFOP 6.118). Por sua vez, efetuou vendas para cliente estabelecido em outo estado, através da CFOP 6.120, citando nos campos complementares o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promoverá a remessa das mercadorias. De posse desta nota fiscal, o vendedor remetente emite uma nota fiscal com CFOP 6923.

 

Diante disso, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 – A operação de venda que a Consulente realiza ao cliente final, com o CFOP 6.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem) onde a mercadoria não transitou por seu estabelecimento, pois foi entregue pelo vendedor remetente, está acobertada pelo benefício da Lei 1.641/05, tendo seu ICMS calculado na razão de 1,3%?

 

2 – Caso a resposta da questão 1 seja negativa, qual a base legal?

 

3 – Em relação às transferências de mercadorias realizadas entre filiais da consulente, mais precisamente originada da filial localizada em Palmas-TO para sua matriz em Maringá-PR, se a apuração do ICMS é de 1,3%, acobertada pelo benefício ou deverá ser apurado pelo sistema regime normal de débito e crédito do ICMS, como nas operações internas?

 

RESPOSTAS:

 

1 – A condição estabelecida pela Lei nº 1.641/2005 para a usufruição do benefício fiscal é de que a atividade comercial da pessoa jurídica, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins, pratique vendas, exclusivamente, via Internet ou por correspondência.

 

Não há impedimento legal para o benefício da operação descrita pela consulente.

 

Portanto, a operação em tela está acobertada pela Lei nº 1.641/05, desde que atenda a todos os preceitos estipulados pela legislação tributária estadual e o TARE de fls. 15/19.

 

2 – Já respondido.

3 – Os benefícios fiscais contemplam somente as atividades de vendas. As transferências de mercadorias não estão abrangidas pelos referidos benefícios.

 

Destarte, em transferências de mercadorias realizadas entre a filial tocantinense com a matriz paranaense deverá ser apurada pelo sistema normal de débito e crédito do ICMS, não como nas operações internas e, sim, como nas operações interestaduais.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 09 de janeiro de 2018.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

 

De acordo.

 

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação